A Constituição de 1988 é frequentemente descrita como uma Constituição dirigente, estabelecendo diretrizes fundamentais para a República, incluindo a dignidade da pessoa humana. Entre as várias categorias mencionadas, as pessoas com deficiência (PCDs) recebem atenção especial, embora a legislação tributária não aborde diretamente suas necessidades.
Menções à deficiência na constituição
A Constituição menciona a palavra “deficiência” 21 vezes, abordando temas como a proibição de discriminação salarial (art. 7º, XXXI), a competência dos entes federados em cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II), a promoção da integração social (art. 24, XIV) e a reserva de cargos públicos (art. 37, VIII). No entanto, nenhuma dessas menções está diretamente relacionada à tributação.
Competência tributária e PCDs
Apesar disso, a competência tributária dos entes federados, conforme os artigos 145 a 163 da Constituição, afeta indiretamente as PCDs. Princípios como a essencialidade de produtos e serviços, presentes no ICMS (art. 153, § 3º, I) e no IPI (art. 155, § 2º, III), influenciam o tratamento tributário diferenciado para PCDs, permitindo alíquotas reduzidas ou isenções fiscais para itens essenciais ao bem-estar dessas pessoas.
O Imposto de Renda (IR) também se insere nesse contexto, devendo ser pautado pela generalidade, universalidade e progressividade (art. 153, § 2º, I). O IPTU, por sua vez, pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e uso do imóvel (art. 156, § 1º), garantindo uma tributação justa e proporcional à capacidade contributiva.
Normas infraconstitucionais e benefícios fiscais
A Constituição, embora não mencione explicitamente regras tributárias para PCDs, permite que normas infraconstitucionais implementem políticas de isenção e benefício fiscal. Exemplos incluem a isenção de IPI na compra de veículos adaptados (Lei nº 8.989/1995) e a isenção de ICMS para aparelhos de prótese e outros produtos de tecnologia assistiva (Convênio ICMS nº 38/2012).
Isenções específicas
A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece isenção de IR sobre proventos de aposentadoria para pessoas com moléstias graves, incluindo deficiências severas. No município de São Paulo, a Lei nº 17.719/2021 isenta o IPTU para imóveis de PCDs, promovendo justiça social e inclusão.
Portanto, a ausência de menção direta na Constituição ao tratamento tributário de PCDs não implica omissão. O arcabouço jurídico infraconstitucional tem se mostrado sensível às necessidades dessa população, incorporando princípios de equidade e justiça social.
A importância do advogado de direito tributário é fundamental na interpretação e aplicação das normas tributárias, especialmente quando se trata de garantir os direitos das pessoas com deficiência (PCDs). A JF Pereira, com sua expertise em legislação tributária, desempenha um papel crucial ao orientar e representar PCDs na busca por isenções e benefícios fiscais previstos tanto na Constituição de 1988 quanto nas normas infraconstitucionais.
Em conclusão, o sistema tributário brasileiro, embora imperfeito, possui mecanismos para promover a igualdade material. A legislação infraconstitucional complementa a Constituição ao garantir que PCDs tenham acesso a benefícios fiscais que considerem suas necessidades específicas, minimizando barreiras econômicas e sociais e promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.